Mais uma ferramenta para prevenir e apoiar crianças e adolescentes, agora quem aderiu foi o municipio de Iraí .Através de uma parceria entre CUFA, Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores, o município foi o segundo na região a implementar a lei, que foi aprovada por unanimidade.
Segue trecho da lei:
Institui o Dia Municipal de Prevenção ao CRACK, a outras drogas e incentivo ao esporte, cultura e arte e dá outras providencias:
Art. 1º. É instituído no âmbito do Município de Irai o Dia de Prevenção ao CRACK, a outras drogas e de incentivo ao Esporte, Cultura e Arte, a ser celebrado anualmente, no mês de Abril, com atividades que promovam o combate às drogas e incentivam práticas esportivas, culturais e artísticas; especialmente entre as crianças e adolescentes.
§ 1º Para se atingir os objetivos a que se propõe esta lei, as entidades promotoras e os organizadores de cada edição do evento deverão organizar:
I – Seminários com palestrantes habilitados que abordarão temas relativos aos malefícios do crack e de outras drogas na vida dos jovens.
II – Atividades esportivas, artísticas e culturais; envolvendo estudantes do Ensino Fundamental de todo o Município, com atividades em classe e extra-classe.
III – Participação de profissionais que atuam ou atuaram nas áreas de saúde, educação, esporte, cultura, arte e Direito.
§ 2º As atividades a serem desenvolvidas em cada seminário deverão ser amplamente divulgadas e precedidas de discussão e aprovação entre os organizadores e a comunidade escolar.
Art. 2º. O Dia de Prevenção ao Crack, outras drogas, e incentivo ao Esporte, Cultura e Arte terá como principais objetivos:
I – Esclarecer, especialmente às crianças e adolescentes, os males que o uso de drogas vem causando aos nossos jovens, suas famílias e à comunidade.
II- Motivar as crianças e adolescentes para a importância de práticas esportivas, culturais e artísticas, tanto para a mantença de um corpo sadio, como para a formação integral do ser humano.
III- Destacar exemplos de superação que qualquer jovem é capaz.
IV- Inclusão social.
Art. 3º. A realização dos seminários ficará a cargo da Secretaria de Educação e Cultura, a qual poderá fazer parceria com as secretarias da Saúde, Esporte e Lazer e Assistência Social; além da participação especial da Central Única das Favelas, Brigada Militar, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário, Associação Médica e OAB.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá delegar poderes a qualquer das entidades constantes no caput do artigo para ser a responsável pela realização dos seminários.
Art. 4º. O Poder Executivo, se entender necessário, regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação.
Art. 5º. Caso haja necessidade de despesas, elas ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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